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Stock Options: CARF mantém incidência de contribuição previdenciária

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Em julgamento da 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, decidido por voto de qualidade, restou mantida a incidência da contribuição previdenciária sobre planos de Stock Options, que consistem em planos que permitem aos funcionários da empresa adquirirem ações ofertadas pela respectiva empresa.

 

Em suma, prevaleceu o entendimento de que esses planos possuem natureza remuneratória. Essa decisão demonstra uma tendência do CARF em não aplicar, de imediato, o precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmado no julgamento do REsp nº 2.069.644/SP e REsp nº 2.074.564/SP – Tema Repetitivo nº 1226, quando a Corte Cidadã assentou duas teses, quais sejam: (i) dada a natureza mercantil dos planos de Stock Options, não incide o Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em favor do adquirente; e (ii) incidirá o IRPF quando o adquirente revender as ações com apurado ganho de capital.

 

Todavia, o STJ não se manifestou quando à incidência de contribuição previdenciária.

 

O conselheiro relator do caso no CARF destacou que a não aplicação do precedente do STJ se deve ao fato de não haver, até o momento trânsito em julgado do recurso repetitivo, o que afasta a vinculação da decisão, por ora, à Administração Pública.

 

Já quanto ao mérito, o relator considerou que os planos de Stock Options são, na verdade, remuneração e manteve a decisão de primeira instância, pela incidência da contribuição previdenciária.

 

Para os conselheiros que divergiram da decisão firmada, como no caso do conselheiro Wesley Rocha, o cenário é de insegurança jurídica “não só aos contribuintes, mas para as empresas que pretendem utilizar mecanismos para a sua atuação de atrair funcionários com mais destaque”.

 

A conselheira Ana Carolina sustentou que a decisão não ponderou as especificidades do plano de Stock Options, especialmente para tratar do risco, onerosidade e voluntariedade, o que, segundo ela, dispensaria a decisão do STJ para solucionar o caso.

 

Você trabalha em uma empresa que adota o plano de Stock Options ou possui uma empresa com esse plano? Está em dúvida quanto ao tratamento tributário a ser dado nesse caso? Contate-nos para saber mais a respeito e não ser surpreendido por uma fiscalização da Receita Federal do Brasil.


Autor: Rafael Fabiano

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